sábado, 24 de setembro de 2011

CIRURGIA ROBÓTICA FEITA ATRAVÉS DO PLANO DE SAÚDE

*Adriana da Cunha Leocádio

Uma evolução das técnicas minimamente invasivas, o robô se afirma como um novo aliado em procedimentos de alta complexidade.

A realidade da robótica está batendo a nossa porta com uma evolução fantástica trazendo benefícios de supra importância para medicina e conseqüentemente para todos nós que de alguma forma mais cedo ou mais tarde infelizmente acabamos por necessitar de um tratamento médico.

Em um cenário que até a pouco seria definido como futurista, o cirurgião instala-se em frente de um console e opera manejando os braços do robô. O sistema robótico confere maior destreza e precisão ao trabalho do médico, permitindo uma acurada visão em 3D, movimentos mais amplos com as pinças e outros instrumentos cirúrgicos e eliminação de tremores. É maior segurança para o paciente. Hoje, são mais de mil robôs utilizados nos Estados Unidos e outros 400 no resto do mundo, apenas três deles no Brasil. Em 2009 foram realizados mais de 200 mil procedimentos com esse recurso. A cirurgia robótica é atualmente o tipo mais comum de cirurgia para o tratamento do câncer de próstata e mais de 85% de todas as prostatectomias radicais realizadas nos Estados Unidos utilizam esse método (New York Times, 14 de fevereiro de 2010). O procedimento vem sendo realizado por mais de uma década com resultados positivos sendo documentados em várias publicações.

Os resultados positivos são obtidos devido a melhor visualização e a maior precisão proporcionada pelo robô Da Vinci em comparação à cirurgia aberta tradicional e por laparoscopia. No entanto, ficou claramente estabelecido que a responsável pelos resultados não é apenas da máquina, mas sim que o fator mais importante é a habilidade e a experiência do cirurgião.
A cirurgia robótica é um instrumento que ajuda o cirurgião em determinados movimentos, de preferência reduzindo a necessidade de grandes acessos cirúrgicos. São aquelas cirurgias minimamente invasivas. O que hoje conseguimos com as mãos, às vezes precisando de um corte grande ou até mesmo de um procedimento grande até chegar a uma área mais profunda, com o robô há o auxílio da minituarização. O robô da Vinci, que é um dos únicos robôs que existem, possui alguns artifícios que até melhoram a atuação do cirurgião, ele faz movimentos que a mão humana dificilmente faria. Há, também, um aumento na qualidade da imagem, com uso de óticas e filtros, inclusive com zoom digital. O monitor é tridimensional. É muito parecido com o que temos hoje em imagens tridimensionais em cinema. Para o cirurgião, é muito importante.

O mundo, atualmente, é definido pela transformação constante das práticas em diferentes campos de atuação, sejam elas influenciadas pelas novas tecnologias, pelas informações circulantes ou pelo conhecimento que se acumula.

Dentro desta realidade, a evolução tecnológica vem beneficiando inúmeras áreas da medicina, proporcionando a cura para doenças antes incuráveis e salvando vidas. Novas técnicas cirúrgicas dão mais segurança, facilitam a recuperação do paciente e reduzem o tempo dos procedimentos. Como é o caso da cirurgia robótica, criada com o objetivo de melhorar o trabalho das cirurgias minimamente invasivas e que se caracteriza pela presença de robôs em centros cirúrgicos sob o comando intelectual do homem - o médico.

Várias especialidades médicas, como a ginecologia, urologia e gastrocirurgia, vêm utilizando os benefícios da cirurgia robótica, especialmente em procedimentos considerados mais complexos.

Os aparelhos robóticos em cirurgias complexas contribuem para atingir o objetivo de tornar os procedimentos o menos invasivos, oferecendo segurança tanto para o paciente como para o médico. Na gastrocirurgia, o Brasil já tem vários casos registrados de cirurgias de grande complexidade, como cirurgia para diverticulite, cirurgias para câncer como, de pâncreas, de intestino ou estômago, e nas cirurgias ginecológicas, como em casos de endometriose já estendida para outros órgãos.

Vantagens da cirurgia robótica     

Os sistemas robóticos trazem várias vantagens, como o aumento de liberdade de movimentação das pinças do cirurgião, maior precisão dos movimentos, melhor qualidade de imagem e realização de movimentos em 360 graus (como um punho) pela ponta da pinça. As pinças do robô são mais articuladas, principalmente, em suas extremidades, quando comparadas as pinças laparoscópicas convencionais. Além disso, qualquer possível tremor do cirurgião é eliminado pelo sistema e não é transmitido para o campo operatório.

Outras vantagens incluem o posicionamento mais ergonômico do cirurgião, tornando os possíveis erros causados pela fadiga menos prováveis e ainda criando uma perspectiva de telecirurgia - médico e paciente em locais diferentes, como na ficção. A imagem da região a ser operada em três dimensões permite muito mais acurácia e acuidade visual para o cirurgião.

Os resultados atuais com o uso do robô já são equivalentes aos da cirurgia aberta, com a vantagem de pequenas incisões, diminuição do sangramento e menor tempo de recuperação do paciente. Estas informações mostram que mesmo sendo um sistema relativamente novo no Brasil, mais recente do que os 10 anos de história no exterior, o sistema robótico já mostra sua relevância e a rápida evolução vem experimentando.

Tudo é fascinante e desperta uma sensação de que estamos tendo condições de lutar mais bravamente contra as doenças que nos acometem e ganhando um poderoso aliado para VIDA. Contudo existe a boa e velha pergunta: “Como faço para ter acesso a essa moderna técnica?” E o custo para um tratamento utilizando a robótica? Meu plano de saúde paga?

É nesse momento que devemos buscar orientação junto a um Especialista na área de Direito e Saúde. O discurso popular incutido em nossa mente, incluindo a dos próprios médicos que trabalham com as cirurgias robóticas é de que: “NEHNHUM PLANO DE SAÚDE COBRE ESSE TRATAMENTO/ PROCEDIMENTO”. E com isso acaba indo buscar alternativa que por vezes possa até incorrer em mais risco para o paciente. Os planos excluem, com frequência, procedimentos de cirurgia robótica sem fundamentação alguma, pois o caso em questão não é luxo e, sim, para tratar sérios problemas de saúde.
É aqui que começa a minha área de atuação. NÃO EXISTE POR PRINCIPIO UM NÃO PARA QUALQUER TIPO DE TRATAMENTO QUE ENVOLVA PLANOS DE SAÚDE OU ATÉ MESMO SAÚDE PÚBLICA. Solicitei a opinião da **Advogada Cintia Rocha – especialista em direito e saúde, que me relatou: “se o paciente que vem ao meu escritório com o relatório com a devida fundamentação do método a ser utilizado, relatando detalhadamente a doença que acomete o tratamento necessário para garantir a cura ou no mínimo a dignidade humana fica evidente que o plano de saúde deverá cobrir todo tratamento.” Tudo isso está fundamentado na Lei 9.656/88, temos também o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal para nos amparar juridicamente.

Gostaria de ressaltar que até a presente data não conheço nenhum caso sem solução, até porque temos que partir do principio de quem deve determinar o tratamento é o médico É fundamental divulgar que é o médico quem deve determinar o tratamento a ser feito, o material cirúrgico a serem usados, próteses, exames clínicos, remédios e tudo que for necessário. Essa relação de cumplicidade que o medico tem com seu paciente pode determinar o sucesso do tratamento. O judiciário só fará o Plano de Saúde cumprir promovendo soluções em até 48 horas quando feito de forma preventiva na maior parte dos casos. É necessário ser especialista nessa área jurídica para que o êxito seja obtido.

O médico possui particular proteção legal que se encontra nos artigos 8º e 16º da Resolução 1246/88 do CFM, os quais estabelecem que nenhuma instituição, seja pública ou privada, poderá limitar a escolha, por parte do médico, para o estabelecimento do diagnóstico ou para execução do tratamento, o que vem sendo roborado pelas decisões dos Tribunais, citando como exemplo decisão recente do STJ onde o ministro Carlos Alberto Menezes Direito Desembargador relator de caso envolvendo tal temática, assim destacou: “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente, o que é incongruente com o sistema de assistência à saúde.”

Em suma, para terminar esse artigo gostaria de deixar claro que direito a tratamento médico usando a robótica todos temos e que tudo depende dos profissionais médicos especializados que devem validar o devido tratamento, os profissionais especializados em direito e saúde tem competência e respaldo jurídico para fazer valer seu direito junto ao plano de saúde, mais só você, consumidor e paciente é que pode tomar a atitude de fazer valer o seu direito.

CIDADANIA e OLHO VIVO esse é propósito desse artigo e em especial uma que abraça a importância de todos nós termos acesso aos nossos Direitos na Área da Saúde. É importante termos em mente que a justiça da na área da saúde é um campo do Direito completamente diferenciado de tudo que todos nós aprendemos ouvindo os constantes noticiários televisivos.

*Adriana da Cunha Leocadio – Especialista em direito e saúde, Bacharel em Direito, Membro da Organização Mundial da Saúde (OMS), Presidente da Ong Portal Saúde. Contatos: www.saudeejustica.blogspot.com e telefones: (11) 5044.2433 / 9905.6373 ou e-mail: adriana@portalsaude.org .

**Cintia Rocha – Advogada Cível especialista em Saúde e Direito do Consumidor, Membro efetivo da comissão de direito da saúde e responsabilidade médico-hospitalar e Direitos Humanos da OAB/SP. Contatos: www.cintiarocha.adv.br e telefones: (11) 3253.3303 / 8383.0191 ou e-mail: contato@cintiarocha.adv.br .

terça-feira, 20 de setembro de 2011

CIRURGIAS PLÁTICAS E PLANOS DE SAÚDE, QUEM DEVE TERMINAR A NECESSIDADE?

Quando a cirurgia plástica não é meramente estética, o plano de saúde tem o dever de suportar os custos com procedimentos cirúrgicos. Com base neste entendimento, o juiz Edson Luiz de Queiroz, da 3ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, mandou a Medial Saúde cobrir uma cirurgia estética para reparar o excesso de pele de uma consumidora. O procedimento foi feito pela empresa no último dia 29 de agosto.

De acordo com o processo, a autora fez uma cirurgia, na própria Medial para redução de estômago e perdeu 62 quilos. Depois, solicitou a retirada do excesso de pele. O que foi negado pela empresa. Por isso, ela recorreu à Justiça.

Com relação a esse tipo de procedimento acredito que não ocorra nenhuma dúvida mais a questão vai mais além, quem deve determinar se a cirurgia plástica é ou não meramente estética? Dando ainda mais profundidade ao assunto, o qual é o conceito de estética para quem supostamente não se vê enquadrado dentro dos parâmetros de estética construídos pela sociedade?

É comum a interpretação equivocada da legislação, por parte dos planos de saúde, do que são procedimentos estéticos e que, portanto, podem ser excluídos. Os planos excluem, com frequência, procedimentos de cirurgia plástica que não são para fins estéticos e, sim, para tratar sérios problemas de saúde.
Os contratos antigos, isto é, os contratos firmados até 1998, em geral negam cobertura aos tratamentos para emagrecimento. Nós compreendemos que se o tratamento não for estético, mas sim visar a recuperação da saúde, como nos casos extremos de obesidade mórbida, é dever da empresa de assistência à saúde garantir a cobertura ao tratamento (arts. 39 V e 51, IV, parágrafo 1º, incisos I a III do Código de Defesa do Consumidor). Já há decisão judicial neste sentido (TJRS - 5a. Câmara Cível; AP 70003179041; Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha; j. 8/8/2002; v.u. - RT 809/345).
Os contratos firmados a partir de 1999 devem também garantir a cobertura aos tratamentos para emagrecimento que tenham como objetivo a recuperação da saúde, como nos casos extremos de obesidade mórbida (arts. 39 V e 51, IV, parágrafo 1º, incisos I a III do Código de Defesa do Consumidor e art. 10 da Lei 9.656/98). Esse tratamento, assim como a cirurgia para retirada de excesso de pele decorrente do emagrecimento, está inclusive previsto no rol de coberturas obrigatórias da ANS.

Nada pode transpor a relação médico-paciente e por isso que se existe a recomendação médica não há que se falar em analise para o plano de saúde. O médico tem total respaldo para prescrever o que existe de melhor ao seu paciente o tratamento a ser feito, o material cirúrgico a serem usados, próteses, exames clínicos, remédios e tudo que for necessário. Essa relação de cumplicidade que o medico tem com seu paciente pode determinar o sucesso do tratamento. O judiciário só fará o Plano de Saúde cumprir promovendo soluções em até 48 horas quando feito de forma preventiva na maior parte dos casos. Ademais, neste aspecto o médico possui particular proteção legal que se encontra nos artigos 8º e 16º da Resolução 1246/88 do CFM, os quais estabelecem que nenhuma instituição, seja pública ou privada, poderá limitar a escolha, por parte do médico, para o estabelecimento do diagnóstico ou para execução do tratamento, o que vem sendo roborado pelas decisões dos Tribunais



Poucos conhecem os efeitos da lipodistrofia – perda de gordura em pernas, braços e rosto e acúmulo de gordura na barriga e na nuca. As transformações no corpo ocorrem por causa do uso freqüente de alguns medicamentos contra a Aids e, por exemplo, para quem trabalha diretamente com o público, pode ser prejudicado profissionalmente. Juiz reconhece que cirurgia plástica contra efeitos da lipodistrofia em soropositivo é reparadora. Uma tutela antecipada concedida pela 15ª Vara Cível do Rio de Janeiro garantiu a L.G. o direito de fazer uma cirurgia plástica. O plano de saúde não obedeceu à ordem judicial e ameaçou recorrer da decisão, mas o juiz estabeleceu uma multa diária de R$ 3 mil à empresa, caso não garantisse a operação.

Dentro de diferentes consultórios psiquiátricos e psicológicos estão pessoas que não conseguem lidar com sua imagem e sofrem de diferentes transtornos emocionais que acabam por afetar o seu cotidiano. Estamos falando de depressões a transtornos obsessivos compulsivos- TOC é nesse contexto que as cirurgias plásticas deixam de ser estética e passam a ser curativas. Aliar a sensação de bem-estar e melhora da auto-estima é o que oferece a cirurgia plástica estética todos os procedimentos recomendados e autorizados pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP).

A limitação ou exclusão de cobertura é uma prática ilegal, porque contraria a própria natureza do contrato de plano de saúde, que tem a finalidade de garantir a saúde integral - e não parte dela. Há farta jurisprudência (decisões judiciais) exigindo que o plano de saúde se responsabilize pelo atendimento ou tratamento completo. Um estudo realizado no Tribunal de Justiça de São Paulo revelou que em cerca de 80% das ações judiciais contra planos de saúde os consumidores ganham a causa. Outro estudo, realizado no Superior Tribunal de Justiça - último órgão do Poder Judiciário que julga causas relacionadas a planos de saúde no Brasil - tem resultados semelhantes: deu-se razão ao consumidor em 82% dos casos.

De acordo com a Lei, os planos de saúde devem obrigatoriamente cobrir todas as doenças listadas na CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde), da Organização Mundial de Saúde. As exclusões permitidas pela Lei inicialmente eram: tratamento clínico ou cirúrgico experimental; procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos bem como órteses e próteses para o mesmo fim; inseminação artificial; tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; fornecimento de medicamentos importados não-nacionalizados; fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não-ligados ao ato cirúrgico; tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.

A cirurgia plástica reconstrutiva da mama pode ser realizada através:

a) Do SUS: a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, obriga o Sistema Único de Saúde a realizar cirurgia plástica reconstrutiva da mama nas mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial da mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer;

b) Dos Planos de Saúde: a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com a alteração da Lei nº 10.223, de 15 de maio de 2001, obriga-os, por meio de sua rede de unidades conveniadas, a prestação serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, nos casos de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

Adriana da Cunha Leocadio – Especialista em direito e saúde, Bacharel em Direito, Membro da Organização Mundial da Saúde (OMS), Presidente da Ong Portal Saúde. Contatos: www.saudeejustica.blogspot.com e telefones: (11) 5044.2433 / 9905.6373 ou e-mail: adriana@portalsaude.org .

Cintia Rocha – Advogada Cível especialista em Saúde e Direito do Consumidor, Membro efetivo da comissão de direito da saúde e responsabilidade médico-hospitalar e Direitos Humanos da OAB/SP. Contatos: www.cintiarocha.adv.br e telefones: (11) 3253.3303 / 8383.0191 ou e-mail: contato@cintiarocha.adv.br .


domingo, 18 de setembro de 2011

PREVENÇÃO À SAÚDE VERSUS ACESSIBILIDADE

Adriana da Cunha Leocadio*
A relação entre saúde e condições gerais de vida das populações, foi constatada e explicitada na origem da medicina moderna. Os médicos, envolvidos com o intenso movimento social que emergiu ao relacionarem a doença com o ambiente, articulavam-no também às relações sociais que o produziam. A medicina fundia-se à política e expandia-se em direção ao espaço social.
Esse pensamento identifica-se à com a perspectiva anticontagionista, que atribui a doença a um desequilíbrio do conjunto de circunstâncias que interferem na vida de um indivíduo ou de uma população, constituindo uma predisposição favorável ao surgimento de doenças.
O movimento da medicina preventiva surgiu, visando dar uma melhor qualidade de vida a população.  A concepção de níveis de prevenção foi incorporada ao discurso da Medicina Comunitária no Brasil na década de 1960 e orientou o estabelecimento de níveis de atenção nos sistemas e serviços de saúde que vigora até hoje. Foi amplamente difundida durante os anos 70 e 80 juntamente com as propostas de Atenção Primária em Saúde e a idéia de “saúde para todos no ano 2000”, contida na declaração de Alma-Ata (Teixeira, 2001). Contudo, o desenvolvimento da medicina no Brasil manteve a predominância de uma prática individual, com enfoque curativo dos problemas de saúde e a as dicotomias teoria-prática; psíquico-orgânico; indivíduo sociedade, ou seja, chegamos há 2011 sem conseguirmos colocar em prática o Projeto feito para o ano 2000 -   “SAÚDE PARA TODOS”.

Agora é minha pergunta é: por que não evoluímos? Para onde foram os recursos destinados à saúde?

Técnicas de exames complementares com sofisticação crescente aperfeiçoaram as ações preventivas com base no diagnóstico precoce. Foram construídos recursos poderosos para prevenção de doença, incapacidade e morte por problemas como cardiopatia isquêmica, algumas formas de câncer, doenças pulmonares obstrutivas crônicas, etc.
Mais uma vez, tudo na teoria fica bem mais bonito e plausível. Personagens formadores de opinião indo a mídia falar sobre prevenção, programas de conscientização, tudo é válido, a única coisa que não é valida e nem um pouco produtiva é na hora que vamos buscar a acessibilidade à realização dos exames preventivos, nos deparamos com uma condição subumana. Será que não estamos qualificando a população em termos de informação e caminhando para um nível de estrangulamento no fim do túnel, onde não há nem um fio de luz.
Convido todos a fazer um breve exercício mental: o que acontece com uma mulher que realiza o auto-exame da mama, detecta um caroço e vai à busca de realizar um exame de mamografia no SUS ou ainda pior através do Plano de Saúde que paga com muito esforço mensal. No mínimo vai aguardar uma fila de 6 meses de espera no SUS e 30 dias no Plano de Saúde. Isso estou falando de São Paulo – Capital que ainda é considerada a referencia no Brasil.
Se abrirmos o leque de doenças imagem aqueles que sofrem com doenças degenerativas, reumáticas, psiquiátricas, obesidade, oftalmológicas, cirurgias plásticas reconstrutivas, neurológicas, cardiológicas a necessidade de medicamentos de alto custo, cirurgias, colocação de próteses entre muitas outras. Pra não chofer no molhado e ficarmos falando somente do câncer e suas diversas tipificações.
Inúmeros eventos internacionais, publicações conceituais e resultados de pesquisas práticas foram elaborados no decorrer dos últimos 15 anos, evidenciando a grande diversidade de perspectivas contempladas no campo da promoção da saúde. Por um lado, observa-se uma tendência que privilegia, nos projetos em promoção da saúde, a dimensão comportamental e do autocuidado.
Os conceitos de prevenção de doenças e de promoção da saúde não se distinguem claramente na prática do setor saúde. As práticas em promoção da saúde, da mesma forma que as de prevenção de doenças, fazem uso do conhecimento técnico e científico específico do campo da saúde.
Para o Dr. Jorge Boucinhas [ médico e professor da UFRN ]
as estatísticas afirmam que a população como um todo está vivendo mais. A expectativa de vida brasileira já atinge 67 anos para os homens e 70 para as mulheres, e a questão que agora se impõe não é como viver mais, é como viver melhor. John Travis, médico norteamericano, propôs um modelo denominado "continuum da qualidade de vida" para a dinâmica da saúde. O ponto neutro, central, indica um momento em que não estão manifestos problema aparente de saúde. Abaixo dele estão os estágios em que tais sinais ou sintomas estão patentes. Mas existiria ainda o patamar acima dele, no qual se pode aprimorar conhecimentos e melhorar a qualidade de vida, aprimorar o vigor físico e mental e a conexão espiritual. Infelizmente, para este patamar, médicos e demais profissionais de saúde ainda estão despreparados ser de auxílio. Cabe a cada um cuidar-se, e para isto, adquirir conhecimentos, buscar ajuda com profissionais competentes, estabelecer metas e objetivos de melhoria, reservar tempo para realizar atividades físicas, ligar para os amigos, apreciar o pôr-do-sol, nadar na praia, ajudar algum necessitado.
O fato é que se pode controlar mais de 50% dos fatores que levam a bem-estar e saúde. Menos de metade é determinada pela herança genética, pelo tipo de assistência médica e pelo ambiente em que se vive. Para exemplificar, segundo a Organização Mundial da Saúde OMS, 80% dos casos de doenças cardiovasculares e diabetes e 40% dos casos de câncer podem ser evitados com um melhor estilo de vida, portanto, mais do que escolher o melhor plano de saúde, os melhores laboratórios, hospitais e médicos, importa ter-se o controle sobre hábitos cotidianos de alimentação, atividade física, relacionamentos e atitude espiritual. Tais cuidados, nada complexos, evitam o surgimento de doenças crônicas e permitem conquistar uma vida mais equilibrada.
Para Advogada Cintia Rocha**, especialista em Direito e Saúde se não tivermos pulso firme diante das adversidades imposta pelos Sistemas de Saúde chegaremos ao caos. “Hoje, disseram-me que no Brasil o número de celulares está muito próximo de atingir o número de habitantes. Não pude verificar se é verdadeira a informação, mas o fato é que absolutamente todo mundo tem pelo menos um celular. Não ter celular, como não ter e-mail, como não ter RG ou CPF, é algo impensável. Pergunta-se, pois, se, nas atuais circunstâncias, ter um celular é algo necessário ou supérfluo? E possuir um carro? Na Europa, é muito comum pessoas de alto nível social e econômico utilizarem transportes públicos. No Metrô de Viena, encontramos executivos de paletó e gravata ao lado de simples trabalhadores. No Brasil, isso é raríssimo. Todos esses fatos mostram, à saciedade, que há supérfluos necessários para umas pessoas, não, porém para outras; que certas coisas supérfluas no passado hoje são realmente importantes e que há necessidades artificiais, criadas pela propaganda maciça e alimentadas pela tendência à moda e ao consumismo”, relata Dra. Rocha.Por tudo isso, a qualidade de vida é, sem dúvida, inseparável da dignidade humana. Mas o que é realmente necessário para uma vida ter qualidade? Lembramos, a propósito, um fato muito antigo. O grande Sócrates gostava de passear com seus discípulos no mercado de Atenas, mas nunca comprava nada. A quem estranhava o fato, respondia que ia para ficar contente. E explicava que, no mercado, sentia-se riquíssimo, pois constatava que não tinha a menor necessidade de muita coisa que era indispensável para fazer a felicidade dos outros.
Jamais devemos desistir da luta, mais fica muito difícil de combater as diferenças quando todos só têm interesse em divulgar o que é bonito.  Por isso o meu objetivo é abordarmos como vamos dar acesso à população a ter a chance de uma qualidade de vida mais digna. Fazer valer seus direitos no que tange à saúde, convocar a mídia, a população, os médicos a abraçarem essa causa. Vamos juntar forças com as ONGs que representam algum tipo de patologia clinica e cobrar do Governo nossos devidos direitos constituídos.
CIDADANIA e OLHO esse é o meu lema e peço a todos que lutem por seus direitos, pois só assim vamos ter uma qualidade de vida digna.



*Adriana da Cunha Leocadio – Especialista na área da saúde, Bacharel em Direito, Membro da Organização Mundial da Saúde e Presidente da Ong Portal Saúde.



**. Cíntia Rocha, Advogada na área de Saúde e Direitos do Consumidor; Membro das Comissões de Direitos Humanos e de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico-Hospitalar da OAB/SP.



Para maiores informação: contato@portalsaude.orgwww.saudeejustica.blogspot.com ou telefones: (11) 3253.3303 / 9905.6373

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA

*Adriana da Cunha Leocádio



Neoplasia Maligna, a qual é conhecida vulgarmente de câncer, nada mais é do que a multiplicação descontrolada de células defeituosas ou atípicas, que escapam ao controle do sistema imunológico por motivo desconhecido. Esta doença é uma das que mais mata pessoas no mundo atualmente.

A advogada Cintia Rocha pede especial atenção e fala que o nosso ordenamento jurídico prevê saúde e igualdade para todos, como uns de seus direitos fundamentais. Assim, como a igualdade é algo inquestionável no ordenamento jurídico brasileiro, em direito tributário também existe como prioridade o princípio da igualdade tributária, onde encontre-se o fundamento para a isenção de impostos para as pessoas portadoras dessa enfermidade.

Chamo atenção para todo os contribuintes acometidos por neoplasia maligna que já têm o peso de conviver com uma situação danosa, não apenas em esfera física, emocional e econômica – já que qualquer tratamento de saúde, especialmente de câncer, requer um alto gasto no combate à doença, ou ao avanço da mesma – mas também em relação a uma readaptação do contribuinte em relação às novas circunstâncias que lhe são impostas, como a utilização de veículos especialmente adaptados, mormente nos casos de câncer de mama, onde há a mastectomia.

Como especialista na área da saúde e com determinação em ajudar cada vez mais a população brasileira que é totalmente carente de informação no que tange aos seus direitos em especial na área da saúde, reforço que nós e os Advogados especialista como a Dra. Cintia Rocha somos apenas o meio para fazer valer o que lhe é de direito tanto na saúde pública quanto em especial diante dos Planos de Saúde mais a atitude de buscar o direito deve ser do paciente, consumidor de saúde. Dessa forma, é plausível que o legislador conceda isenções tributárias, as quais visem adequar o contribuinte, acometido por câncer, à sua nova realidade contributiva e social. Isto é a pura adequação da pessoa ao principio da igualdade tributária.

Alguns           impostos que o portador de câncer pode ter direito a isenção, são: IPI (Imposto Produtos Industrializados), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), ICMS (Imposto de Circulação sobre Mercadoria e Serviço) e IPVA (Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores).

Como se vê, os portadores de neoplasia maligna tem algumas vantagens com relação à isenção de impostos, mas não são todos.

Esses impostos, em sua grande maioria, só beneficiam as pessoas que já estão com a enfermidade em um estágio mais avançado. Por exemplo, para a pessoa ter direito a isenção dos impostos que recaem sobre um veículo automotor, ela terá que demonstrar que não possui condição de dirigir um veículo comum. Assim, ficando constatado tal incapacidade, o portado da enfermidade passa a ser equiparado a deficiente físico.

A legislação que gera o direito as referidas isenções, foram criadas especificamente para deficientes físicos e seus equiparados, que é onde se enquadra o portador da neoplasia maligna. Tal equiparação é feita quando o enfermo apresenta uma deficiência nos membros superiores ou inferiores, o qual lhe impeça de conduzir veiculo comum. E para isso, é necessário que o portador apresente os exames médicos e o laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência. As características especiais do veículo são aquelas, originais (de fabrica) ou resultantes de adaptações, que permitam a adequada utilização do veículo pela pessoa portadora de deficiência, como por exemplo: cambio automático ou hidramático e a direção hidráulica. Sobre quaisquer outros acessórios opcionais, que não constituam equipamentos originais de veículo adquirido, incidirá normalmente o IPI. Só há direito de isenção de IPI para veículos de passageiros ou automóveis de uso misto de fabricação nacional, movidos a combustível de origem renovável.

O deficiente que adquire um veiculo com isenção de IPI, só terá direito novamente a esse benéfico após 3 anos. Salvo se houver autorização do Delegado da Receita Federal e ainda o veículo for vendido para outra pessoa também portadora de deficiência.



Os documentos necessários para a instruir o pedido de isenção dos imposto IPI e IOF são:

- Requerimento dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal Administrativa Tributária da jurisdição do contribuinte;

- Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

- Laudo de avaliação emitido por prestador de serviço publico de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde;

- Certificado de Regularidade Fiscal expedida pelo INSS ou declaração do próprio contribuinte que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social;

- Cópia da Carteira de Identidade do requerente e/ou do representante legal;

- Certidão Negativa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), se constatada pela SRF pendência junto à PGFN;

- Declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu o direito à isenção do IOF, para os casos em que se deseje usufruir desse benefício.



No caso do IPVA, imposto este que é administrado em âmbito estadual, ou seja, cada Estado tem sua legislação própria. Alguns Estados garantem a isenção na compra de veículo adaptado para deficiente físico, pode-se citar: Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Distrito Federal, dentre outros. A isenção anualmente do IPVA só abrange os veículos adaptados, assim subentende-se que já houve a isenção de IPI e ICMS na sua compra.

Quanto ao imposto de renda, este é de competência federal. Como nos ensina Barbosa:

As doenças citadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, entre elas a neoplasia maligna, acarretam pesados encargos aos seus portadores. Tratamentos cirúrgicos, exames dos mais simples aos mais sofisticados, medicamentos de uso contínuo, quimioterapia, radioterapia, além de acompanhamento médico, psicológico e fisioterapêutico, constantes e dispendiosos, passam a ser rotina para o paciente acometido de câncer.
Tributar seus proventos seria impor um encargo muito pesado aos rendimentos de quem já é obrigado a arcar cm tantas despesas extras e imprevistas, que implicam a diminuição de sua capacidade contributiva.
Em razão desta situação atípica, o governo, até por questões humanitárias, concede isenção de alguns impostos incidentes sobre tais rendimentos
[1].



Os portadores de neoplasia maligna tem direito a isenção no que se refere aos rendimentos da aposentadoria e pensão, inclusive as complementares, mesmo que de forma cumulativa. Para a aquisição de tal benefício, o paciente deve procurar a instituição que lhe paga, munido de requerimento, assim, o mesmo passará por perícia em um órgão da União, Estados ou Municípios, o qual fará o laudo. As pessoas já aposentadas por esse motivo têm a isenção concedida automaticamente, este benefício só precisa ser requerido por aqueles que foram acometidos pela doença após estarem aposentados. A isenção tem inicio após a solicitação e a realização da perícia, quando será analisado o pedido e aceito.

Todavia que mesmo sendo isento de IR, seus portadores devem fazer a declaração de ajuste anual, na época própria, declarando tais rendimentos no campo de rendimentos isentos e não-tributáveis.

O contribuinte portador da doença deve preencher uma série de requisitos, passar por juntas médicas exaustivas, e mesmo assim só terá reconhecido o direito à isenção caso apresente alguma deformidade física, total ou parcial, que lhe acarrete prejuízo motor ou se função física e que não seja meramente estética.

Finalizando gostaria de alertar a todos os leitores que os portadores de outras doenças também possuem direitos e isenção de impostos por isso não deixe de consultar sempre seus direitos e acima de tudo fazer valer todos.



Consulte sempre as informações na área da justiça e saúde através do Blog: www.saudeejustica.blogspot.com – por e-mail: contato@portalsaude.org – Telefone: (11) 9905.6373.



*Adriana da Cunha Leocádio – Especialista na área da saúde, Bacharel de Direito, Membro da Organização Mundial da Saúde – OSM e Presidente da Ong Portal Saúde.



**Cintia Rocha – Advogada cível especialista em direito da saúde e defesa do Consumidor. Membro Efetiva da Comissão de Direitos Humanos-  Membro Efetiva da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico-Hospitalar.




domingo, 11 de setembro de 2011

O Direito de ser mãe e os planos de saúde

Diagnostico genético pré-implantação (PGD), Hatching, Doação de óvulos, Injeção intracitoplasmática de espermatozóide – ICSI, Indução de Ovulação para coito programado,  Inseminação intra-uterina, Fertilização in vidro – FIV



Adriana da Cunha Leocadio*

Começo esse artigo escrevendo sobre o despertar pelo desejo de ser mão falando da trivial rotina de todos nós em função da busca da tão sonhada conquista e estabilidade profissional. Era uma vez uma executiva brilhante que se formou aprimorou sua carreira e cultivando o sonho de ser mãe um dia. Um belo dia ela resolveu que era hora de pensar na vida pessoal. Desde muito cedo, brincamos com nossas “filhas-bonecas”, ensaiando o papel que será encenado em algum momento de nossas vidas. No entanto, esse sonho vai sendo deixado de lado para podermos desenvolver outros papéis – sociais, profissionais, familiares – para o resgatarmos, no futuro, a possibilidade de realizá-lo, em uma situação mais estável.

Normalmente tudo isso ocorre quando chegamos os 40 anos, sem filhos, a mulher sentiu que estava no limite do relógio biológico. Desta forma, mais cedo ou mais tarde, acabamos tendo um “insight” e percebemos que o sonho de ser mãe, até o momento colocado de lado, deve ser priorizado, já que consideramos que aquele é o melhor momento de nossas vidas para tal. O tempo vai passando e a gravidez não acontece, fazendo-nos questionar o que pode estar errado. É muito difícil aceitar nossa falta de controle neste campo da vida, uma vez que, com esforço, conseguimos garantir muitas coisas até ali. É preciso reconhecer nossa impotência para poder garantir a chegada de uma nova vida, afinal, não somos “deuses”. Depois de mais de um ano de tentativas para conceber naturalmente, só restou à mulher recorrer a um tratamento de fertilização in vitro.

Muitas mulheres se queixam que, ao anunciar a gravidez ou que pretendem dar início a um tratamento, passam a ser tratadas de forma diferente. Faz-se necessário, então, certa flexibilidade interna para irmos à busca de alternativas que nos levem a atingir nosso objetivo.

Nesse momento surge à outra parte do problema, o alto custo para realização do tratamento.  A medicina evolui cada dia e novas técnicas são relevadas possibilitando que mulheres, casais, casais homoafetivas busquem os procedimentos clínicos para realização do sonho de ter um filho.

O diagnostico genético pré-implantação (PGD) foi desenvolvido com objetivo de identificar uma doença genética antes de se fazer à transferência dos embriões para o útero. Isto é, antes que a gravidez ocorra.

O termo hatching refere-se à abertura espontânea da zona pelúcida (casca que reveste o embrião) com posterior expulsão do embrião em estágio de blastocisto. Este fenômeno deve ocorrer para que o embrião consiga se implantar no endométrio (revestimento interno do útero).
A doação de óvulos uma técnica utilizada para casos em que existe uma ausência de óvulos por falência ovariana, seja ela espontânea (menopausa) ou provocada (cirurgia ou radioterapia/quimioterapia para tratamento de câncer). Outras situações podem ser beneficiadas por essa técnica, como má qualidade dos óvulos ou baixa ausência de desenvolvimento folicular apos indução da ovulação.  Fertilização in vidro – FIV, neste procedimento, a manipulação dos óvulos e dos espermatozóides é feita em laboratório, fornecendo as condições necessárias para que ocorra a fertilização e os primeiros estágios de desenvolvimento do embrião.  Injeção intracitoplasmática de espermatozóide - ICSI é uma variação da FIV, onde todo o procedimento é feito de forma semelhante, exceto apenas na forma de contato entre os espermatozóides e os óvulos. Nesse caso, um único espermatozóide é selecionado e colocado dentro do óvulo, no laboratório, com auxílio de micropipetas, sob visão microscópica. Indução de Ovulação para coito programado trata-se de um procedimento no qual hormônios (FSH) são utilizados para estimular o crescimento dos folículos ovarianos. Inseminação intra-uterina um procedimento que se inicia com a indução da ovulação da mesma forma daquela realizada para o coito programado, para estimular o crescimento dos folículos ovarianos, com o mesmo tipo de acompanhamento por ultrasonografia.

Diante de tantas possibilidades de tratamentos para alcançar nosso destino, não devemos permitir que a questão financeira fosse à barreira mais difícil a ser vencida, principalmente quando pagamos mensalmente um plano de saúde e temos direito a todos os métodos acima mencionados garantido por Lei e resolvidos de forma imediata.

Evidente que muitos ao ler isso terão atitude de consultar seus planos de saúde ou mesmo os contratos de adesão e ouviram que “esse tipo de tratamento não está contemplado no seu plano”. Algumas operadoras de saúde simples nem saberão do que se trata e logo vão emitir um sonoro “não tem direito”. Afinal quem são essas pessoas que estão nos fornecendo essa informação??? Infertilidade é considerada uma doença e, portanto tem o que os médicos conhecem bem “um protocolo clinico de tratamento” e isso é suficiente para que tenhamos direito a obter o tratamento indicado pelo médico que nos assiste, seja ele credenciado ou não do plano de saúde.

É nessa hora que entra a importância de buscar um profissional especialista em direito e saúde. É comum, devido a sentimentos de insegurança e frustração, nos perdermos em meio a fantasias aterrorizantes, nas quais parece que o desejo nunca será realizado, quer pela via judicial. Em alguns momentos, é necessário nos afastarmos um pouco do mundo das emoções e colocarmos mais objetividade e racionalidade para enfrentarmos os problemas, já que, se existem formas para resolvermos essa questão, é nelas que devemos nos respaldar.

Nesse momento é importante compreender que a infertilidade é uma patologia e que possui tratamento e, portanto mediante a isso cabe ao Plano de Saúde custear todas as etapas para esse tratamento. Ocorre que a maioria da população domina muito pouco seus direitos em relação à saúde e em especial junto aos Planos de Saúde. A Lei 9656/98 que regulamenta os planos de saúde privados ampara plenamente o tratamento de inseminação das diferentes formas incluindo o procedimento in vitro. A advogada especialista Cintia Rocha, Membro efetivo do Comitê de Direitos Humanos da OAB afirma que já existe diferentes jurisprudências, traduzindo para uma linguagem popular significa que "a ciência da lei". Jurisprudência consiste na decisão irrecorrível de um tribunal, ou um conjunto de decisões dos tribunais ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria e proveniente de tribunais da mesma instância ou de uma instância superior como o STJ ou TST.

O importante é salientar que todo esse procedimento só depende da vontade dos pacientes com a devida orientação dos médicos. Ademais neste aspecto o médico possui particular proteção legal que se encontra nos artigos 8º e 16º da Resolução 1246/88 do CFM, os quais estabelecem que nenhuma instituição, seja pública ou privada, poderá limitar a escolha, por parte do médico, para o estabelecimento do diagnóstico ou para execução do tratamento, o que vem sendo roborado pelas decisões dos Tribunais.

Para mim é importante salientar que é necessário quebrar o medo inserido nas pessoas toda vez que pronunciamos ou recomendamos procurar a Justiça Brasileira.  Infelizmente por tudo que é divulgado na mídia ou por experiência vividas logo que é sugerido procurar a Justiça alguns tipos de medos são acionados. O medo da demora em solucionar o problema, o medo de perder a causa, o medo de ser castigado pelo plano de saúde, o medo de ser descredenciado.

Nesse momento eu gostaria muito de chamar atenção de todos os leitores para o fato de que direito e saúde é o mesmo que direito a vida, isso significa dizer que a decisão deve ser tomada de forma liminar pelo Juiz em até no máximo 48 horas conforme determina a Lei. E assim como os médicos tem total autonomia para decidir o melhor tratamento para seus pacientes o cliente de plano de saúde tem total garantia para lutar pelos seus direitos sem sofrer nenhum tipo de sanção por parte das operadoras. Não se deixem enganar ou pior não aceitem qualquer coisa porque medo.



Para maiores informações entrar em contato através do e-mail: contato@portalsaude.org – visite o blog: www.saudeejustica.blogspot.com ou através do telefone: (11) 9905.6373



*Adriana da Cunha Leocadio – Especialista na área da saúde, bacharel em Direito. Membro da Organização Mundial da Saúde – OSM e Presidente da Ong Portal Saúde.



 

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

A ESCOLHA DO TRATAMENTO É DO MÉDICO

São cada vez mais freqüentes os problemas envolvendo médicos e planos de saúde, tudo em decorrência de divergência na escolha do tratamento adequado, e o maior prejudicado neste braço de ferro é o paciente. E conciliar tais conflitos não é nada fácil.

                                   Se por um lado os planos de saúde visam o equilíbrio financeiro e o lucro, por outro não se pode olvidar a finalidade social de tal atividade que é a cura e prevenção de doenças, através de medidas que assegurem a integridade física e psíquica do ser humano. É exatamente neste aspecto que o profissional médico tem primordial engajamento, sendo fator norteador da escolha do tratamento mais adequado e que proporcione maiores chances de êxito, portanto, o atendimento oferecido não pode se limitar a simples operações financeiras, pois o que se encontra em jogo é vida e dignidade humana, fundamento de toda a ordem jurídica e fonte de todas as leis.

É fundamental divulgar que é o médico quem deve determinar o tratamento a ser feito, o material cirúrgico a serem usados, próteses, exames clínicos, remédios e tudo que for necessário. Essa relação de cumplicidade que o medico tem com seu paciente pode determinar o sucesso do tratamento. O judiciário só fará o Plano de Saúde cumprir promovendo soluções em até 48 horas quando feito de forma preventiva na maior parte dos casos. É necessário ser especialista nessa área jurídica para que o êxito seja obtido.
                                   Tais conflitos são ainda mais acentuados nos casos em que o paciente possui contrato de plano de saúde anterior à janeiro/99, quando entrou em vigor a Lei 9656/98 que regulamenta os planos de saúde privados. Contudo isso é mera burocracia que dependo da necessidade do paciente o objetivo desejado pode ser obtido nas mãos de um profissional do direito especialista na área da saúde.
                                   Ademais, neste aspecto o médico possui particular proteção legal que se encontra nos artigos 8º e 16º da Resolução 1246/88 do CFM, os quais estabelecem que nenhuma instituição, seja pública ou privada, poderá limitar a escolha, por parte do médico, para o estabelecimento do diagnóstico ou para execução do tratamento, o que vem sendo roborado pelas decisões dos Tribunais, citando como exemplo decisão recente do STJ onde o ministro Carlos Alberto Menezes Direito Desembargador relator de caso envolvendo tal temática, assim destacou: “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente, o que é incongruente com o sistema de assistência à saúde.”
                                   Se por um lado as leis e as decisões dos Tribunais vem protegendo o paciente e o médico quanto á escolha do tratamento adequado, sabemos que na prática as pressões e negativas continuam acontecendo nos `bastidores´. Logo, percebemos que há muito que avançar neste conflito, o que poderá ocorrer com a união das entidades de classe e das associações e organizações que amparam os pacientes, pois como diz o ditado: “a união faz a força”..

                                   O tempo atual é de agitação, que se constata em todos os setores da saúde. E período próprio de abertura. De liberação de forças que, por terem sido longamente contidas, hoje se revelam conflituosas. O sistema judicial brasileiro precisa acordar para essa realidade. É bom que o faça logo.

CIDADANIA ATIVA e OLHO VIVO esse é propósito desse artigo e em especial uma que abraça a importância de todos nós termos acesso aos nossos Direitos na Área da Saúde. É importante termos em mente que a justiça da na área da saúde é um campo do Direito completamente diferenciado de tudo que todos nós aprendemos ouvindo os constantes noticiários televisivos.

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terça-feira, 6 de setembro de 2011

Planos não podem reajustar mensalidades de idosos

O usuário de plano de saúde que atingiu a idade de 60 anos não pode sofrer reajuste de mensalidade em decorrência da mudança de faixa etária. A cláusula contratual com essa previsão deverá ser declarada abusiva e nula. A decisão é do desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar seguimento a um recurso de apelação, interposto pela Unimed, contra decisão de primeiro grau. “O implemento da idade ocorreu sob a égide do Estatuto de Idoso. O usuário não está condicionado ao reajuste por faixa etária estipulado no contrato”, disse.

Josimar Delson Aires, ao completar 60 anos de idade, teve seu plano de saúde e da sua mulher reajustados pela cooperativa médica. Insatisfeito, ajuizou ação de revisão contratual com pedido para que fosse declarada a abusividade e a restituição de valores, com o objetivo de tornar sem efeito o aumento da mensalidade em decorrência de alteração da faixa etária. Na sentença, o juízo considerou declarou nula a cláusula 23 do contrato firmado entre as partes.

Inconformada, a Unimed interpôs recurso apelatório. Sustentou a necessidade de reforma da decisão, pleiteando pela regularidade do reajuste, por entender que a cláusula atacada foi redigida de forma clara. “O recorrido tinha pleno conhecimento da obrigação contratual que determinava o acréscimo da mensalidade em decorrência da alteração de faixa etária”, justificou a peça de defesa da cooperativa.

O desembargador, ao negar provimento à apelação e citando vasta jurisprudência, entendeu que o juiz agiu acertadamente na sentença atacada, ao reconhecer que houve a cobrança indevida. No que diz respeito ao pedido alternativo de reforma parcial da decisão, no sentido de não anular a majoração, mas sim, reduzi-la para o percentual de 30%, “...também não merece prosperar, haja vista que restou fartamente demonstrado que tal reajuste é ilegal”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Para a especialista em direito e saúde Adriana da Cunha Leocádio esse tipo de notícia necessita ser propagado por todos os meios de comunicação com palavras claras para que a população compreenda bem seus direitos e saiba onde buscar e o que fazer. Não cale diante da dúvida e não tenha medo de ir atrás dos seus direitos isso é muito importante. A maior parte dos Planos de Saúde aposta na inocência de seus clientes e na falta de informação dos mesmos. Justamente nesse momento vêm os maiores abusos ou pior ainda, quando vem a doença e necessitamos fazer uso de tratamentos específicos, medicamentos caros, exames de alta definição, cirurgias e o que o cliente recebe são as famosas negativas ou nas palavras dos planos de saúde: “o seu plano não dá direito a esse tratamento”. Isso é ridículo!

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sábado, 3 de setembro de 2011

O REAL PESO DE SER GORDO

*Adriana Leocádio


Talvez muitos se incomodem com o titulo desse artigo; Talvez chame até mais atenção, porque tudo que é voltado para uma minoria chama atenção, tanto para o bem quanto para o mal:- “O PESO REAL DE SER GORDO” é o que todos que sofrem de uma doença chamada OBESIDADE sentem diariamente no corpo, na alma e no espírito. Então tá..sejamos politicamente corretos e vamos colocar: O PESO REAL DE SER OBESO, mesmo sabendo que como referencia os obesos são sempre lembrados como “GORDOS”- Engraçado porque até as letras desta palavra são G-O-R-D-A-S.

Pois é, justamente isso que gostaria de chamar a atenção de vocês leitores. Não é de hoje, estamos começando a viver uma era de “estatutos jurídicos”: estatuto do idoso, estatuto da criança, estatuto do negro e agora quem sabe, teremos aí o estatuto do homofóbico.  Sendo assim, penso que os gordos, ou melhor, obesos, também deveriam ter um estatuto. Mas não é bem assim.... De forma alguma venho aqui fazer algum juízo de valor em relação à criação dos estatutos; Contudo me pergunto: têm-se uma Constituição Federal para salva-guardar os obesos de todos os problemas que eles enfrentam?

A proposta deste artigo é convidar  todos a pensar qual é a real situação do gordo hoje.  Como dito anteriormente, diante desse momento devemos criar um estatuto para os gordos. Por quê? É fácil....Você, leitor Já parou para pensar em todas as dificuldades que o gordo, ou melhor, o obeso enfrenta diante da sociedade que vivemos? Podemos ver algumas: Gordo não encontra roupa em qualquer lugar, somente em grifes de gordos e mesmo assim, custam muito mais caras do que quaisquer outras.;  Gordo não consegue andar de ônibus, com isso, muitas vezes leva uma vida deprimida dentro de casa e acaba sendo escravo do sedentarismo; Nem sempre gordo consegue emprego, porque a imagem do gordo não é bonita para uma recepção, porque gordo come muito, porque gordo não tem saúde. Gordo é motivo de piada, sempre. Gordo não é galã de novela e muito menos faz parte do mundo publicitário. Gordo não pode ir a cinema, teatro, casa de show e cadeira e banheiro de avião... nem pensar. No mercado moda não me recordo de ter visto algum gordo, ou melhor, obeso desfilando nas passarelas dos eventos da Fashion Rio.E se os senhores não sabem, gordo desenvolve problemas psiquiátricos, psicológicos, enfim, além de sofrer o gordo é totalmente discriminado.

Nesse universo o homem sofre um pouco menos do que a mulher. Da mesma maneira que homem de cabelo branco é considerado um charme, um gordinho também não sofre tanto.

Aposto que grande parte dos leitores desse artigo deve estar rindo nesse momento, mais não se culpem por isso, até mesmo em Hollywood os filmes que falam dos gordos, ou melhor, obesos, são comedias. Quem não deu enorme gargalhas assistindo Professor aloprado, onde o principal personagem vivido por Ed Murphy precisou desenvolver uma formula mágica para ser inserido na sociedade e principalmente para achar que seria amando pela mocinha da história. Parece um tanto exagerada esta colocação, mas é a mais pura verdade. Gordo precisa de inclusão social sim, Gordo precisa de estatuto sim. Vocês já perceberam que os gordos estão sempre rindo? Estão sempre se esforçando para serem os melhores amigos para não serem isolados , estão sempre contando uma piada, ou seja, o gordo pode ser o melhor amigo, aquela pessoa que te serve sempre, aquele que está sempre sorrindo, mas dificilmente será o mais desejado para um cargo profissional, sentimental, etc...

Nos dias de hoje o mundo impõe muitos padrões. Tais como exigir ser magro para ser sinônimo de beleza. Mas será que as pessoas magras são realmente felizes? Será que todas vivem leves e independentes? Pois é, parece que não. Não iria existir mulheres anoréxicas e nem bulemicas. Isso é reflexo da loucura que o mundo impõe. Uma loucura que mexe diretamente na auto estima da mulher. Na atualidade existem mil alimentos lights e também o mais novo e aliviante zero de gordura trans. Varias embalagens já vem no próprio rótulo para chamar mais atenção na compra e não se o alimento é saboroso. Não se tem mais prazer em comer. Hoje em dia come-se com culpa. Isso é reflexo de um mundo de regras.

A pessoa obesa sofre preconceito devido a essa imposição que o mundo sustenta. A gordura que o obeso possue nada mais é que o seu mecanismo de defesa para não ser rotulado. Uma autorotulada é uma pessoa vazia, é uma pessoa não mais classificada como ser humano e sim como fantoche nas mãos do mundo. Ela não se autodomina e sim é dominada pela o que o mundo quer. Ela passa a ser do jeito que o mundo rotula.

Quanto mais gordo, maior a imposição do mundo sobre a figura, e maior ainda o mecanismo de defesa (gordura). Essa é a loucura do mundo que as pessoas entram. Existem as pessoas obesas que pensam em malhar, mas não malham por prazer e sim por desespero em tentar se encaixar nos grupos de pessoas magras para poderem ser aceitas. Está ligado até com regredir com sua vida, pois viram adolescentes. Só são aceitos se forem magros, só são vistosos se forem magros senão sutilmente são ignorados.

Não podemos de forma alguma confundir saúde com pré-conceito. Nosso papel é disseminar uma sociedade com saúde, seja ela: negra, gay, nordestina, nipônica e gorda. Precisamos é ter coragem de rasgar os rótulos. A hora que o mercado perceber que nessa camada da sociedade existe um público consumidor com poder aquisitivo, ávido ao consumo, garanto que o varejo irá mudar sua ótica e postura de venda.

Mas por ora, não podemos esquecer que vivemos numa realidade econômica difícil para a maioria das pessoas, onde comprar produtos alimentícios ditos “ diet” ou “light”, “sem gordura trans” é coisa para classe social com alto poder aquisitivo. Alguém já parou para analisar o preço do arroz integral? Sabe quanto custa uma terapia direcionada? Um psiquiatra? Uma academia? Um bom nutricionista? Se analisarmos a questão de acesso a tratamento para os gordos tanto na saúde pública como suplementar as dificuldades são enormes. Na saúde pública a obesidade não tem espaço para cirurgias de redução de estomago, assistência psicológica, endocrinológica e nutricional. Os planos de saúde tratam essas pessoas da mesma forma, sendo que nesse caso, o obeso paga uma mensalidade acreditando poder contar com todo esse amparo médico mais tudo não passa de ilusão e frustração.

O admirado quadro “na medida certa” vivenciado pelos apresentadores Zeca Camargo e Regina Ceribelli foi seguido por semanas por pessoas que desejam muito ter aquele aparato aquela combinação de profissionais auxiliando no processo de emagrecimento.

Qual plano de saúde da acesso a todos aqueles profissionais da saúde? O que eles sabem dar aos seus clientes são as famosas negativas. Basta iniciar pelo check up médico que os apresentadores foram submetidos. Nós meros mortais para realizarmos aqueles exames médicos teríamos que encaminhar o pedido ao plano de saúde junto com o relatório do médico que deverá por sua vez ter que justificar a necessidade da realização dos exames. Após 15 dias de analise recebemos a famosa resposta... o seu plano não dá direito a realização desse exame.

Sim, devemos pensar em tudo isso, porque do mesmo jeito que os Gays, Trans, e outros, dizem que o que tem não é opção de vida, o mesmo podemos falar dos gordos: Ora, ninguém é gordo por opção. Basta falar com diversos profissionais e ver as causas que fazem com que diversos gordos não conseguem emagrecer e os prejuízos que isto causa em suas vidas sociais.

Quero deixar claro que este artigo não tem a pretensão de fazer nenhuma apologia à obesidade, até porque é notório saber que o excesso de gordura está entre um dos fatores de risco mais alto para a morte súbita. O número de crianças obesas no Brasil já está quase equivalente aos números dos Estados Unidos.

O principal objetivo deste artigo é clamar para que tenhamos um equilíbrio nas colocações do mercado e principalmente dos formadores de opinião. Não podemos esquecer que o radicalismo e o pré-conceito é o que causa o maior número de mortes súbitas no mundo. E alertar aos leitores que é necessário e podemos por direito fazer com os planos de saúde nos apóiem em qualquer tipo de tratamento clinico, cirúrgico, farmacêutico. Ressalto que o direito na área da saúde é completamente diferente de tudo que ouvimos na mídia. Quando você receber uma negativa basta procurar um advogado especialista na área da saúde e a Lei lhe garante uma resposta em até no máximo 48 horas.
Como diz o personagem do gato gordo mais charmoso dos quadrinhos e filmes, o “Garfield”,  vamos fazer piadas de carecas e deixem os gordos em paz!

 *Adriana da Cunha Leocádio é especialista em direito e saúde, comportamento do consumidor, Bacharel em Direito e Presidente da Ong Portal Saúde.

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