quarta-feira, 14 de setembro de 2011

ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA

*Adriana da Cunha Leocádio



Neoplasia Maligna, a qual é conhecida vulgarmente de câncer, nada mais é do que a multiplicação descontrolada de células defeituosas ou atípicas, que escapam ao controle do sistema imunológico por motivo desconhecido. Esta doença é uma das que mais mata pessoas no mundo atualmente.

A advogada Cintia Rocha pede especial atenção e fala que o nosso ordenamento jurídico prevê saúde e igualdade para todos, como uns de seus direitos fundamentais. Assim, como a igualdade é algo inquestionável no ordenamento jurídico brasileiro, em direito tributário também existe como prioridade o princípio da igualdade tributária, onde encontre-se o fundamento para a isenção de impostos para as pessoas portadoras dessa enfermidade.

Chamo atenção para todo os contribuintes acometidos por neoplasia maligna que já têm o peso de conviver com uma situação danosa, não apenas em esfera física, emocional e econômica – já que qualquer tratamento de saúde, especialmente de câncer, requer um alto gasto no combate à doença, ou ao avanço da mesma – mas também em relação a uma readaptação do contribuinte em relação às novas circunstâncias que lhe são impostas, como a utilização de veículos especialmente adaptados, mormente nos casos de câncer de mama, onde há a mastectomia.

Como especialista na área da saúde e com determinação em ajudar cada vez mais a população brasileira que é totalmente carente de informação no que tange aos seus direitos em especial na área da saúde, reforço que nós e os Advogados especialista como a Dra. Cintia Rocha somos apenas o meio para fazer valer o que lhe é de direito tanto na saúde pública quanto em especial diante dos Planos de Saúde mais a atitude de buscar o direito deve ser do paciente, consumidor de saúde. Dessa forma, é plausível que o legislador conceda isenções tributárias, as quais visem adequar o contribuinte, acometido por câncer, à sua nova realidade contributiva e social. Isto é a pura adequação da pessoa ao principio da igualdade tributária.

Alguns           impostos que o portador de câncer pode ter direito a isenção, são: IPI (Imposto Produtos Industrializados), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), ICMS (Imposto de Circulação sobre Mercadoria e Serviço) e IPVA (Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores).

Como se vê, os portadores de neoplasia maligna tem algumas vantagens com relação à isenção de impostos, mas não são todos.

Esses impostos, em sua grande maioria, só beneficiam as pessoas que já estão com a enfermidade em um estágio mais avançado. Por exemplo, para a pessoa ter direito a isenção dos impostos que recaem sobre um veículo automotor, ela terá que demonstrar que não possui condição de dirigir um veículo comum. Assim, ficando constatado tal incapacidade, o portado da enfermidade passa a ser equiparado a deficiente físico.

A legislação que gera o direito as referidas isenções, foram criadas especificamente para deficientes físicos e seus equiparados, que é onde se enquadra o portador da neoplasia maligna. Tal equiparação é feita quando o enfermo apresenta uma deficiência nos membros superiores ou inferiores, o qual lhe impeça de conduzir veiculo comum. E para isso, é necessário que o portador apresente os exames médicos e o laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência. As características especiais do veículo são aquelas, originais (de fabrica) ou resultantes de adaptações, que permitam a adequada utilização do veículo pela pessoa portadora de deficiência, como por exemplo: cambio automático ou hidramático e a direção hidráulica. Sobre quaisquer outros acessórios opcionais, que não constituam equipamentos originais de veículo adquirido, incidirá normalmente o IPI. Só há direito de isenção de IPI para veículos de passageiros ou automóveis de uso misto de fabricação nacional, movidos a combustível de origem renovável.

O deficiente que adquire um veiculo com isenção de IPI, só terá direito novamente a esse benéfico após 3 anos. Salvo se houver autorização do Delegado da Receita Federal e ainda o veículo for vendido para outra pessoa também portadora de deficiência.



Os documentos necessários para a instruir o pedido de isenção dos imposto IPI e IOF são:

- Requerimento dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal Administrativa Tributária da jurisdição do contribuinte;

- Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

- Laudo de avaliação emitido por prestador de serviço publico de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde;

- Certificado de Regularidade Fiscal expedida pelo INSS ou declaração do próprio contribuinte que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social;

- Cópia da Carteira de Identidade do requerente e/ou do representante legal;

- Certidão Negativa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), se constatada pela SRF pendência junto à PGFN;

- Declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu o direito à isenção do IOF, para os casos em que se deseje usufruir desse benefício.



No caso do IPVA, imposto este que é administrado em âmbito estadual, ou seja, cada Estado tem sua legislação própria. Alguns Estados garantem a isenção na compra de veículo adaptado para deficiente físico, pode-se citar: Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Distrito Federal, dentre outros. A isenção anualmente do IPVA só abrange os veículos adaptados, assim subentende-se que já houve a isenção de IPI e ICMS na sua compra.

Quanto ao imposto de renda, este é de competência federal. Como nos ensina Barbosa:

As doenças citadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, entre elas a neoplasia maligna, acarretam pesados encargos aos seus portadores. Tratamentos cirúrgicos, exames dos mais simples aos mais sofisticados, medicamentos de uso contínuo, quimioterapia, radioterapia, além de acompanhamento médico, psicológico e fisioterapêutico, constantes e dispendiosos, passam a ser rotina para o paciente acometido de câncer.
Tributar seus proventos seria impor um encargo muito pesado aos rendimentos de quem já é obrigado a arcar cm tantas despesas extras e imprevistas, que implicam a diminuição de sua capacidade contributiva.
Em razão desta situação atípica, o governo, até por questões humanitárias, concede isenção de alguns impostos incidentes sobre tais rendimentos
[1].



Os portadores de neoplasia maligna tem direito a isenção no que se refere aos rendimentos da aposentadoria e pensão, inclusive as complementares, mesmo que de forma cumulativa. Para a aquisição de tal benefício, o paciente deve procurar a instituição que lhe paga, munido de requerimento, assim, o mesmo passará por perícia em um órgão da União, Estados ou Municípios, o qual fará o laudo. As pessoas já aposentadas por esse motivo têm a isenção concedida automaticamente, este benefício só precisa ser requerido por aqueles que foram acometidos pela doença após estarem aposentados. A isenção tem inicio após a solicitação e a realização da perícia, quando será analisado o pedido e aceito.

Todavia que mesmo sendo isento de IR, seus portadores devem fazer a declaração de ajuste anual, na época própria, declarando tais rendimentos no campo de rendimentos isentos e não-tributáveis.

O contribuinte portador da doença deve preencher uma série de requisitos, passar por juntas médicas exaustivas, e mesmo assim só terá reconhecido o direito à isenção caso apresente alguma deformidade física, total ou parcial, que lhe acarrete prejuízo motor ou se função física e que não seja meramente estética.

Finalizando gostaria de alertar a todos os leitores que os portadores de outras doenças também possuem direitos e isenção de impostos por isso não deixe de consultar sempre seus direitos e acima de tudo fazer valer todos.



Consulte sempre as informações na área da justiça e saúde através do Blog: www.saudeejustica.blogspot.com – por e-mail: contato@portalsaude.org – Telefone: (11) 9905.6373.



*Adriana da Cunha Leocádio – Especialista na área da saúde, Bacharel de Direito, Membro da Organização Mundial da Saúde – OSM e Presidente da Ong Portal Saúde.



**Cintia Rocha – Advogada cível especialista em direito da saúde e defesa do Consumidor. Membro Efetiva da Comissão de Direitos Humanos-  Membro Efetiva da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico-Hospitalar.




2 comentários:

  1. Eu gostaria de me expressar já que posso enfatisar a minha situação. Meu nome marlowe Pereira da Silva sou oficial de marinha mercante, aposentado em 1992, sou portador neoplasma maligno no baço, em que somente foi descoberto, após uma cirurgia de barriga aberta após ser

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  2. Eu gostaria de me expressar já que posso enfatisar a minha situação. Meu nome marlowe Pereira da Silva sou oficial de marinha mercante, aposentado em 1992, sou portador neoplasma maligno no baço, em que somente foi descoberto, após uma cirurgia de barriga aberta após ser

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